quarta-feira, 29 de junho de 2011

CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO FERE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Primeiro casamento gay do Brasil pode ser anulado, diz jurista
28 de junho de 2011 às 18h00
Rafael Spuldar
BBC Brasil
Fellipe Sampaio - STF

Supremo Tribunal Federal
No entendimento de juristas, ato fere o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal
O primeiro casamento gay do Brasil, realizado nesta terça-feira em Jacareí (SP), pode ser contestado na Justiça e acabar sendo considerado nulo, segundo afirmaram juristas ouvidos pela reportagem. O casamento ocorreu de acordo com decisão do juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, após um parecer favorável do Ministério Público de São Paulo.

Os noivos, Luiz André de Rezende Moresi e José Sérgio Santos de Sousa, estão juntos há oito anos e viviam em regime de união estável. A conversão da união estável em casamento ocorreu no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacareí.

No entendimento do jurista Ives Gandra Martins, o casamento homossexual, nos termos atuais, fere o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que, segundo ele, prevê que apenas casais heterossexuais podem se casar. Para Gandra, qualquer pessoa ou entidade - como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo - pode entrar na Justiça com uma ação de inconstitucionalidade e contestar a união.

O jurista afirmou que, se o caso for para o Supremo Tribunal Federal (STF), a aprovação do casamento gay é uma possibilidade concreta, de acordo com a tendência de decisões recentes tomadas pelos ministros. Em 5 de maio, o Supremo decidiu, por unanimidade, reconhecer a união estável para casais do mesmo sexo, ao julgar ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. "Do ponto de vista constitucional, o STF teria de dizer que não pode (haver casamento gay)", disse Gandra. "Mas com essa nova visão dos ministros, de agir com um certo ativismo judicial, acredito que isto possa ser aprovado".

ISONOMIA

Já para o professor de Direito Constitucional da PUC Minas Fernando Horta Tavares, a Constituição, embora se refira a gênero no que diz respeito ao casamento, também defende o princípio de isonomia, que garante que todos são iguais perante a lei. "Esta parece ser a linha mais indicada (para avaliar o casamento gay), mais universalista", disse o professor.

No entanto, o jurista e professor de Direito da Faap Álvaro Villaça Azevedo disse que só será possível afirmar que o STF reconheceu a união estável gay quando sair o acórdão da decisão do tribunal, o que ainda não ocorreu. No entendimento do jurista, os ministros do Supremo apenas reconheceram que os casais gays têm, por analogia, os mesmos direitos das pessoas que vivem em união estável. "Uma coisa é aplicar analogicamente as regras da união estável, outra é admitir a união gay como estável", disse Villaça.

Na opinião do jurista, ao dar à união gay a proteção enquanto família, o STF não afronta o artigo 226 da Constituição, que, segundo ele, "não esgota a matéria". No entanto, Villaça entende como inconstitucional a concessão do status de união estável aos casais homossexuais.

Qual a diferença entre casamento civil e união estável?

ESTADO CIVIL

Na união estável, os companheiros não mudam o estado civil (continuam solteiros ou divorciados); no casamento, adotam o estado "casados".

NOME

No casamento, a troca de sobrenomes é automática, a depender só da vontade dos cônjuges; na união estável, a troca pode ser questionada.

HERANÇA

No casamento, o cônjuge é "herdeiro necessário", ou seja, não pode ficar sem uma parte da herança do cônjuge que morre; na união estável, ele não é "herdeiro necessário" e pode ficar sem a herança a depender do testamento e da contestação de familiares.

RECONHECIMENTO

A união estável é reconhecida após longo período de convivência entre os companheiros; no casamento, há um reconhecimento imediato dos laços de família.

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